Reestrutura e estabelece o novo regime remuneratório do pessoal das carreiras de embarcações salva-vidas
Estrutura das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.
As categorias das carreiras de pessoal de convés de embarcações salva-vidas e de motoristas de embarcações salva-vidas e as remunerações do respectivo pessoal são as constantes do anexo I, com o conteúdo funcional constante do anexo IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Regras de recrutamento
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, o quadro de pessoal do Instituto de Socorros a Náufragos, aprovado pela Portaria n.º 572/86, de 4 de Outubro, considera-se automaticamente alterado, em conformidade com o disposto no anexo I do presente diploma.
Regime de transição
Disposições transitórias
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.
Legislação revogada
É revogado o n.º 1 da Portaria n.º 572/86, de 4 de Outubro, bem como o mapa III a ela anexo, na parte referente às carreiras de embarcações salva-vidas (pessoal de convés e motorista de embarcações salva-vidas).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreiras de pessoal de embarcações salva-vidas
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Conteúdo funcional das carreiras