É revogado o n.º 1 da Portaria n.º 572/86, de 4 de Outubro, bem como o mapa III a ela anexo, na parte referente às carreiras de embarcações salva-vidas (pessoal de convés e motorista de embarcações salva-vidas).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreiras de pessoal de embarcações salva-vidas
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
Conteúdo funcional das carreiras
- 1 -O conteúdo funcional da carreira de motorista de embarcações salva-vidas compreende a preservação e manutenção em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas, designadamente:
- a)Manter em perfeito estado de funcionamento o motor ou motores propulsores e outros maquinismos existentes a bordo, assim como toda a instalação eléctrica, carro-berço e demais dispositivos da estação;
- b)Manter em perfeita ordem, limpeza e conservação as dependências da estação a seu cargo;
- c)Executar, dentro dos recursos da estação e de bordo, os pequenos trabalhos de serralharia civil e mecânica necessários ao bom funcionamento do salva-vidas.
- 2 -O conteúdo funcional da carreira do pessoal de convés de embarcações salva-vidas compreende acorrer, com a embarcação salva-vidas ou embarcação substituta, em todas as condições de tempo e mar, sempre que os serviços de socorros imponham ou sempre que outras saídas lhe sejam determinadas pela autoridade competente, mantendo a embarcação salva-vidas em todos os casos apetrechada e pronta a ser lançada ao mar ou largar da sua amarração, no mais curto espaço de tempo.
- 3 -O conteúdo funcional referido no número anterior integra, ainda, as seguintes tarefas:
- a)Manter em perfeita ordem a limpeza e conservação do salva-vidas, casa-abrigo, carreira ou qualquer outro dispositivo de salvamento, lançamento e mais material pertencentes à estação;
- b)Cumprir e fazer cumprir todas as determinações técnicas e logísticas emanadas pelo Instituto de Socorros a Náufragos através da autoridade marítima;
- c)Conduzir o motor do salva-vidas e da embarcação substituta.
- 4 -O patrão de cada barco salva-vidas é o chefe hierárquico de todo o respectivo pessoal, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo sota-patrão.
- 5 -O sota-patrão é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo motorista principal.