- 1 -O presente Regulamento estabelece as disposições relativas à incidência e à cobrança das taxas de instalações eléctricas.
- 2 -Não estão abrangidas por este Regulamento as taxas devidas pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e demais legislação complementar.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993