- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por serviços competentes a Direcção-Geral de Energia ou delegação regional do Ministério da Indústria e Energia territorialmente competente, sem prejuízo das competências exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
- 2 -As competências dos serviços a que se refere o número anterior para a prática dos actos previstos neste Regulamento serão definidas, no âmbito da administração central, por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º — Serviços competentes
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993