Quando uma instalação se encontre a funcionar ilegalmente, a entidade exploradora fica sujeita, independentemente das sanções legais aplicáveis por falta de licenciamento, ao pagamento da taxa devida, desde que iniciou a exploração em causa, a valores correspondentes ao do ano em que foi detectada a infracção.
Artigo 10.º — Instalações em situação ilegal
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1993