Durante o 1.º trimestre de cada ano, as entidades exploradoras das instalações do 1.º grupo deverão enviar aos serviços competentes, devidamente preenchidos e referentes ao ano anterior, os boletins cujos modelos serão aprovados por despacho do director-geral de Energia.
Artigo 11.º — Remessa de boletins
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/1993