- 1 -No caso de transmissão, por qualquer título, da exploração de uma instalação dos 1.º e 2.º grupos, o transmitente é obrigado a comunicar o facto aos serviços competentes no prazo de 30 dias contados da data da transmissão, indicando o nome, firma ou denominação social do transmissário, bem como a sua morada ou sede.
- 2 -O transmissário deverá, no prazo de 60 dias contados da data da transmissão, proceder à legalização da exploração.
Artigo 13.º — Transmissão de instalações
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993