A cessação do pagamento da taxa de exploração ou a sua redução por efeito das comunicações ou requerimentos referidos nos artigos 14.º e 15.º só se verificará no ano civil seguinte àquele em que forem apresentados.
Artigo 16.º — Cessação do pagamento da taxa
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993