- 1 -Se em qualquer instalação de produção ou transformação a totalidade ou parte das máquinas eléctricas não funcionar e não convier desmontá-las, não será contada a potência dessas máquinas para efeito do cálculo da taxa de exploração, desde que a entidade exploradora requeira a sua selagem aos serviços competentes.
- 2 -A selagem não deverá impedir o movimento das máquinas rotativas para efeito de limpeza ou conservação.
Artigo 15.º — Selagem de instalações dos 1.º e 2.º grupos
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1993