- 1 -Sempre que a entidade exploradora necessite utilizar uma máquina selada, poderá quebrar os selos, dando do facto conhecimento, no prazo de três dias, aos serviços competentes.
- 2 -A quebra dos selos de uma máquina dará lugar a que, para efeito do cálculo da taxa de exploração, se considere em funcionamento durante todo o ano, qualquer que seja o período de tempo em que funcione.
Artigo 17.º — Desselagem das instalações dos 1.º e 2.º grupos
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993