- 1 -Os distribuidores deverão ter permanentemente actualizado um registo para consulta, com indicação, nomeadamente, do nome do utilizador, local da instalação e datas de início e fim da facturação.
- 2 -A ligação das instalações provisórias, bem como as isenções, deverão ser devidamente anotadas no registo referido no número anterior.
Artigo 21.º — Registo de instalações do 3.º grupo
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1993