- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é feita pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e pela Direcção-Geral de Energia, no quadro das competências próprias de cada um destes serviços, competindo aos respectivos directores regionais ou ao director-geral de Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -O produto da aplicação das coimas constitui receita:
- a)Em 60% do Estado;
- b)Em 40% dos serviços que procederam à instrução do processo.
- 3 -Nas Regiões Autónomas, os processos de contra-ordenação são instruídos e decididos pelos órgãos e serviços competentes das respectivas administrações regionais, constituindo receita da Região o produto da aplicação das coimas.
Artigo 27.º — Tramitação e julgamento
Vigente desde: 08/01/1993
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