- 1 -São isentos de taxa de exploração:
- a)Os serviços do Estado;
- b)Os serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)As autarquias locais e suas associações e federações;
- d)As juntas de turismo;
- e)O INATEL;
- f)As instituições de segurança social;
- g)As instituições de culto;
- h)As instituições de fins científicos;
- i)As instituições privadas de solidariedade social e suas uniões e federações;
- j)As associações culturais, juvenis, recreativas, desportivas e de assistência, quando reconhecidas de utilidade pública;
- l)As entidades abrangidas por legislação específica.
- 2 -Ficarão ainda isentos de taxa de exploração os exploradores de instalações eléctricas provisórias estabelecidas com o fim de realizar, com carácter temporário, qualquer evento de natureza social, cultural ou desportiva, desde que o mesmo prossiga fins não lucrativos ou de beneficência.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/1993