- 1 -O pagamento será feito nas tesourarias da Fazenda Pública ou no Banco de Portugal no prazo de 30 dias após o envio ao requerente pelo serviço competente das respectivas guias de pagamento em quintuplicado.
- 2 -O requerente, após o pagamento, deve enviar ao serviço competente uma cópia da guia.
- 3 -O processo de comunicação das cobranças efectuadas, bem como a distribuição das importâncias arrecadadas, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro.
- 4 -Os montantes das taxas que não forem pagos nos prazos indicados no n.º 1 serão cobrados coercivamente através dos serviços de justiça fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelo serviço processador competente.
Artigo 5.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 08/01/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1993