- 1 -As taxas de estabelecimento são devidas pelos requerentes do licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público ou particular que careçam de licença de estabelecimento nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
- 2 -Tratando-se de instalações cuja construção seja objecto de autorização preliminar de estabelecimento, nos termos do referido Regulamento, será devida, para além da taxa referida no número anterior, uma taxa de autorização preliminar de estabelecimento.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 08/01/1993
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