- 1 -As taxas de exploração são devidas pelas entidades que explorem ou utilizem instalações eléctricas de abastecimento público ou instalações eléctricas particulares.
- 2 -Para efeitos do cálculo das taxas de exploração, as instalações eléctricas devidem-se em três grupos, consoante a classificação definida no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas:
- a)1.º grupo - instalações eléctricas de abastecimento público;
- b)2.º grupo - instalações eléctricas de serviço particular de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias;
- c)3.º grupo - instalações eléctricas de serviço particular de 3.ª e 5.ª categorias.
Artigo 7.º — Grupos de instalações
Vigente desde: 08/01/1993
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