- 1 -As taxas de exploração de instalações dos 1.º e 2.º grupos são devidas enquanto a instalação estiver estabelecida, independentemente do seu funcionamento, salvo o previsto no artigo 15.º
- 2 -As taxas de exploração de instalações do 3.º grupo são devidas enquanto as mesmas estiverem ligadas à rede de distribuição.
Artigo 9.º — Aplicação da taxa
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993