- 1 -É criado, sem prejuízo dos programas de intervenção anteriormente referidos, um grupo de trabalho com a missão de preparar, no prazo máximo de 90 dias, uma proposta visando a criação de programas para a promoção e certificação da qualidade dos serviços públicos.
- 2 -O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por um representante do ministro responsável pela Administração Pública, que coordenará, e por representantes do Instituto Português da Qualidade, do Secretariado para a Modernização Administrativa e do PROFAP - Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública.
Artigo 8.º
Vigente desde: 09/01/1997
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Em vigor desde 09/01/1997