- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
- 3 -Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular.
Artigo 12.º — Pessoal docente
Vigente desde: 08/01/1998
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