- 1 -As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento por parte do Ministro da Educação.
- 2 -São requisitos cumulativos para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais os seguintes:
- a)A oferta de cursos profissionais nos termos definidos no presente diploma;
- b)A idoneidade civil das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas e que não estejam privados do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;
- c)A adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido social;
- d)O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
- e)O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;
- f)As instalações e os equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola, de acordo com as tipologias e orientações definidas por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -Os serviços competentes do Ministério da Educação podem consultar as entidades públicas que julgarem convenientes, nomeadamente os serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego, para apurar a existência das condições referidas no número anterior.
- 4 -A autorização de funcionamento a que se refere o presente artigo confere às pessoas colectivas de direito privado proprietárias de escolas profissionais o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, desde que o respectivo fim ou objecto seja exclusivamente o ensino profissional.
- 5 -Na definição da rede de oferta de formação, o Ministério da Educação deve ter em consideração, entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.
Artigo 14.º — Autorização prévia
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998