- 1 -Os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos órgãos de direcção da escola, bem como de instituições locais representativas do tecido económico e social.
- 2 -Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:
- a)Dar parecer sobre o projecto educativo da escola;
- b)Dar parecer sobre os cursos profissionais e outras actividades de formação.
Artigo 18.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998