- 1 -As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes aos cursos profissionais que organizem.
- 2 -A apreciação e selecção das candidaturas a que se refere o número anterior orienta-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
- a)Integração em projecto educativo próprio da escola;
- b)Dimensão e distribuição regional equilibrada da rede nacional de cursos profissionais;
- c)Tendências da procura social dos cursos;
- d)Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
- e)Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
Artigo 19.º — Financiamento público
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998