- 1 -Os contratos-programa a celebrar entre o Estado e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais referidos nos termos do artigo 19.º do presente diploma, em condições idênticas àquelas em que frequentariam o ensino secundário.
- 2 -Nos contratos-programa, o Estado compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais referidos no número anterior, pagando à escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
- 3 -Nos contratos-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
- a)Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
- b)Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
- c)Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços competentes do Ministério da Educação;
- d)Manter os processos pedagógicos e financeiros actualizados, bem como a contabilidade específica exigida no acto do financiamento;
- e)Concretizar o projecto educativo a que se propuseram, nomeadamente o ciclo de formação completo destinado ao grupo de alunos e curso objectos de comparticipação pública;
- f)Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 4 -Os contratos-programa são plurianuais, respeitando os ciclos de formação de três anos implícitos nos cursos profissionais.
- 5 -Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo imediatamente anterior.
- 6 -Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano.
- 7 -Os processos de propositura e reconhecimento dos ursos profissionais para efeitos de financiamento público, os critérios de cálculo do custo da formação por aluno/ano e as disposições procedimentais, nomeadamente de apresentação da despesa, o pagamento da comparticipação pública e a restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar, são objecto de definição por portaria do Ministro da Educação.
- 8 -Quando exista co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica.
Artigo 20.º — Contratos-programa com o Estado
Vigente desde: 08/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1998