- 1 -As escolas profissionais são, salvo o disposto no número seguinte, estabelecimentos privados de ensino.
- 2 -O Estado pode, subsidiariamente, criar escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação ou de regiões do País não contempladas pela rede de escolas profissionais existentes.
- 3 -As escolas profissionais criadas nos termos do número anterior são estabelecimentos públicos de ensino secundário e regem-se pelo presente diploma, pela portaria de criação e demais legislação aplicável a estes estabelecimentos de ensino.
- 4 -As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos.
Artigo 2.º — Natureza e regime
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998