No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 08/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1998