- 1 -A alienação do património adquirido no todo ou em parte através de financiamento público deve ser autorizada previamente pelo Ministro da Educação.
- 2 -No caso da alienação do património adquirido através de financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor do Estado o valor correspondente à parte por ele investido.
Artigo 22.º — Bens objecto de financiamento público
Vigente desde: 08/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1998