- 1 -Os cursos profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.
- 2 -Os cursos profissionais têm a duração de três anos lectivos, correspondentes a um mínimo de 2900 e um máximo de 3600 horas de formação.
- 3 -Os planos de estudo devem incluir:
- a)Componente de formação sócio-cultural, comum a todos os cursos;
- b)Componente de formação científica, comum a todos os cursos da mesma área de formação;
- c)Componentes de formação técnica, prática, artística e tecnológica, variáveis de curso para curso, cuja carga horária curricular não deve ultrapassar 50% do total estabelecido nos planos de estudo.
- 4 -Os cursos profissionais contêm obrigatoriamente um período de formação em contexto de trabalho directamente ligado a actividades práticas no domínio profissional respectivo e em contacto com o tecido sócio-económico envolvente, período que, sempre que possível, deve revestir a forma de estágio.
- 5 -Verificados os requisitos indicados nos números anteriores, bem como a adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido económico e social, os cursos profissionais, integrados em áreas de formação, são autorizados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Ministério para a Qualificação e o Emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional e tendo em conta capacidade formativa existente na escola.
- 6 -Os módulos de formação previstos no n.º 1 são autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 7.º — Organização dos cursos profissionais
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998