Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Película plástica» a película de material plástico destinada a ser afixada na superfície de um vidro homologado de um veículo;
- b)«Tipo de película» as películas que não apresentam entre si diferenças essenciais no que se refere às seguintes características:
- i)Nome do fabricante ou designação comercial;
- ii)Modelo;
- iii)Processo de fabricação;
- iv)Número de lâminas componentes que a formam;
- v)Espessura nominal da película;
- vi)Cor da película;
- vii)Natureza do adesivo e procedimento a utilizar para aplicar a película;
- viii)Substância química de composição da película;
- c)«Homologação» o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que o tipo de película satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente capítulo ou regulamento específico e foi submetido aos ensaios e controlos para tal exigidos;
- d)«Ensaio» a operação feita para comprovar as propriedades da película;
- e)«Factor de transmissão» a razão entre o fluxo energético ou o fluxo luminoso transmitido e o fluxo incidente nas condições dadas.