- 1 -O ensaio de fragmentação deve ser efectuado em conformidade com o parágrafo 1 do anexo n.º 3 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa e os critérios de aprovação e de reprovação devem ser os estabelecidos no n.º 2.6 do anexo n.º 5 do mesmo regulamento.
- 2 -A fragmentação mencionada no número anterior não se aplica ao vidro laminado dotado de películas de plástico.
Artigo 17.º — Ensaio de fragmentação
AditadoVigente desde: 28/12/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2007
Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)