- 1 -Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
- 2 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 11.º — Processamento das contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2008
Decreto-Lei n.º 239/2008 - 1.ª Série(15/12/2008)
Original