- 1 -Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
- a)A não disponibilização ao INAC das informações referidas no artigo 4.º pelas entidades e organismos responsáveis pelo fornecimento das mesmas;
- b)O início do voo sem terem sido corrigidas as deficiências detectadas na inspecção de placa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)A violação das condições estabelecidas pelo INAC, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave o início do voo sem terem feito prova junto do INAC de que foram tomadas as medidas correctivas necessárias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve a não disponibilização, no prazo determinado pelo INAC, das informações referidas no artigo 4.º pelas entidades e organismos responsáveis pelo fornecimento das mesmas.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006