- 1 -As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.
- 5 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 4.º — Vagas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2026
Decreto-Lei n.º 3/2026 - 1.ª Série(14/01/2026)
Original