Artigo 4.º
Vagas
Redação registada como em vigor em 20/02/2007.
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- 1 -As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
- 2 -Para o ingresso nos anos lectivos de 2007-2008 a 2010-2011, o número de vagas não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
- 3 -Para o ingresso a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive, o número de vagas não pode ser inferior a 15% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade.
- 4 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.