- 1 -No processo de recrutamento de pessoal para o desenvolvimento das actividades previstas no presente decreto-lei, a GeRAP deve dar prioridade ao pessoal que a elas tem estado afecto no âmbito da DGAEP e do Instituto de Informática (II), o qual nela exerce funções nos termos legalmente previstos.
- 2 -O pessoal a que se refere os números anteriores pode optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efectiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a GeRAP passa a produzir efeitos.
- 3 -Relativamente ao pessoal que não exerça a opção prevista no número anterior, a GeRAP contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos agentes, bem com aos funcionários que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço na DGAEP e no II nas condições mencionadas naquela disposição legal.
Artigo 3.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008