- 1 -O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.
- 2 -A BEP é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 6.º
- 3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º
Artigo 9.º — Registo e acesso à bolsa
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008
Referências (3)
- Artigo 6.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 2.º