- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências previstas nos artigos 3.º a 7.º podem ser delegadas em quaisquer órgãos que se encontrem sob a hierarquia, superintendência ou tutela dos órgãos competentes para autorizar despesas.
- 2 -As competências atribuídas pelo artigo 4.º aos órgãos colegiais nele referidos podem ser delegadas nos respectivos presidentes nos seguintes termos:
- a)No caso dos conselhos de administração dos serviços municipalizados, até (euro) 200 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 1 500 000;
- b)No caso das câmaras municipais, até (euro) 1 500 000 ou, quando se tratar da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, até (euro) 2 500 000;
- c)No caso das juntas de freguesia, até (euro) 200 000;
- d)No caso dos órgãos executivos das associações de autarquias locais, até (euro) 100 000.
- 3 -Consideram-se delegadas nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira as competências previstas na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo de o ministro poder, a qualquer momento, limitar ou revogar tal delegação.
Artigo 8.º — Delegação de competências
Vigente desde: 22/03/2011
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Em vigor desde 22/03/2011