- 1 -A competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com a faculdade de subdelegação, caso a caso, no membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os ministros só podem delegar ou subdelegar competência para autorizar despesas superiores a (euro) 3 750 000 em outros membros do Governo.
- 3 -Considera-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até ao limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e, no caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, até (euro) 6 000 000, salvo indicação em contrário do órgão delegante.
Artigo 9.º — Delegação de competências ministeriais
Vigente desde: 22/03/2011
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