- 1 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
- 3 -Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 10.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 18/03/2014
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