- 1 -O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
- 2 -As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 11.º — Prescrição
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014