- 1 -A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
- a)Licenciamento azul;
- b)Licenciamento geral.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.
Artigo 10.º — Procedimentos
AlteradoVigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)