- 1 -O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.
- 2 -No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
- 4 -A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2.
- 5 -Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.
- 6 -Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
- 7 -O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.
Artigo 12.º — Procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)
Original