- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, referentes ao licenciamento azul, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio privado são suscetíveis de renovação por iguais períodos, tendo em conta a natureza e a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental para a região onde se insere o estabelecimento e desde que sejam cumpridas as condições de exploração para as quais estão autorizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.
- 3 -O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.
- 4 -A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.
Artigo 20.º — Renovação de Título de Atividade Aquícola
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)
Original