- 1 -Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
- 2 -Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.
Artigo 23.º — Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017