- 1 -É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.
- 2 -A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.
- 3 -A falta de introdução das taxas, no BMar, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.
- 4 -A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.
- 5 -O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.
- 6 -No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.
Artigo 24.º — Taxa Aquícola Única
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)
Original