- 1 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 4 -Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.
- 5 -O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.
- 6 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
- 7 -Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.
Artigo 32.º — Registo da produção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2023
Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)
Original