- 1 -A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
- a)Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
- b)Instrução e apreciação de alterações;
- c)Análise de reclamações;
- d)Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;
- e)Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;
- f)Mediante pedido do interessado.
- 2 -O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.
Artigo 33.º — Vistorias de conformidade
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017