- 1 -Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 500 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 5 000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 1 500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 3 -Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 6 000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
Artigo 36.º — Coimas
Vigente desde: 04/04/2017
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