- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
- b)Interdição de exercício da atividade;
- c)Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
- d)Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
- e)Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
- 2 -As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.
Artigo 37.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017