- 1 -O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
- c)10 % para a entidade que proceder à instrução do processo;
- d)10 % para a entidade que proceder à decisão do processo,
- e)10 % para o Fundo Azul.
- 2 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto de 60 % das coimas cobradas reverte para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.
Artigo 40.º — Destino das coimas
Vigente desde: 04/04/2017
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Em vigor desde 04/04/2017