O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.
- 4 -(Anterior n.º 3.)